MANIFESTO MUNICIPALISTA

MANIFESTO MUNICIPALISTA

 

        A União dos Vereadores do Rio Grande do Sul – UVERGS, no âmbito de suas competências e prerrogativas, como entidade de interesse público que é, inclusive, tal condição reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e reconhecida por Lei Estadual como entidade oficial, que defende os Vereadores, Associações Regionais e Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul, não pode ficar omissa, ou mesmo se curvar à demandas nacionais, que não sejam de interesse da categoria, como vem fazendo ao longo da história. 

        Em 2012, mercê da Proposta de Emenda Constitucional nº 35, busca extinguir o pagamento de subsídios (salários) aos Vereadores de todos os municípios brasileiros, que tivessem menos que 50.000 (cinquenta mil habitantes), e o risco de aprovação foi muito grande, porque a matéria ganhou corpo na mídia por todo o País. 

        Porém, graças à UVERGS e as demais uniões estaduais, com o amparo da União dos Vereadores do Brasil, foi feito uma cruzada nacional, e por pressão a referida emenda acabou sendo arquivada, demonstrando a força das entidades, quando os vereadores se unem em torno de uma demanda de alto interesse da classe. 

        No momento tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 188/2019, que realinha o Pacto Federativo, que assim se denomina e é conhecida como PEC do Pacto Federativo, e promove importantes modificações na ordem fiscal e no relacionamento entre a União, Estados e Municípios. 

        As modificações estão em linha com um número crescente de estudos que apontam para distorções históricas no processo de criação de municípios que, invariavelmente, colocou em segundo plano ou simplesmente desconsiderou a melhor forma de atender à necessidade de prestação de serviço público e a própria viabilidade financeira dos novos entes federados. 

        De acordo com a PEC 188 de 2019, municípios de até 5.000 habitantes conforme os dados do censo populacional do ano de 2020, que não demonstrarem, até o dia 30 de junho de 2023, sua sustentabilidade financeira, são passíveis de serem incorporados a algum de seus municípios limítrofes, a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo a sustentabilidade financeira aferida através do cálculo do produto da arrecadação dos impostos municipais, que deve corresponder a, no mínimo, dez por cento da receita total do município.

        Ora, a receita real e própria não advém somente das receitas diretas, mas também da receita “indireta’, mas também própria, que são a suas fatias no ICMS e no FPM. 

        Por unidade da federação, poderiam vir a ser incorporados os quantitativos abaixo de municípios, perfazendo o total de 1070 municípios, ou 19,21% do total de municípios existentes. 

        Os dados podem sofrer variação em função da base de dados adotada, mas o intuito, no presente texto, é vislumbrar um esboço das modificações que podem resultar da aprovação da PEC. 

        Embora a CNM estime que o sumiço de tais municípios chegaria a 1.217, a mesma entidade defende como economia, esquecendo que isto significa menos saúde, menos educação, menos mobilidade, menos assistência social e muito menos políticas públicas municipais. 

        As proposições de emenda à PEC ajudam a mostrar como está ocorrendo o debate legislativo sobre a incorporação de municípios e trazem os principais argumentos contrários mais comumente utilizados pelos opositores da ideia de incorporação de micro municípios. 

        Dentre os principais argumentos contrários à ideia, expostos nas propostas de emenda ao texto da PEC, estaria o de que ela afrontaria a autonomia municipal. Ainda, tratar-se-ia de uma medida regressiva, contrária à capilaridade de recursos públicos, que prejudicaria a capacidade política, afastando os cidadãos da participação da vida política local e afrontando sua identidade. 

        De acordo com a CNM, os municípios que serão potencialmente extintos são rurais, com economia baseada em serviços da administração pública e no setor agropecuário, enquanto os possíveis municípios incorporadores têm a economia baseada em serviços. 

        O estudo aponta uma série de fatores negativos na PEC destacando, em apertada síntese, que: 

        1) a sustentabilidade fiscal de um município não pode ser avaliada pelo peso de sua arrecadação própria uma vez que dependência de transferências é fruto do modelo de repartição de competências tributárias estabelecido na Constituição Federal; 

        2) haveria inconsistência nas regras da PEC, as quais não poderiam ser obedecidas simultaneamente, uma vez que em 20% dos casos a limitação de municípios a serem incorporados pelo mesmo município impossibilitaria a fusão; 

        3) ocorreria perda de arrecadação da ordem de R$ 7 bilhões anuais para os 1.820 municípios envolvidos no novo arranjo federativo, sendo que a perda se daria entre os 1.217 municípios a serem extintos e entre os 702 municípios incorporadores. Todavia, haveria a redistribuição de valores de FPM entre os municípios, de tal forma que o FPM perdido pelos municípios extintos seria transferido para 3.676 municípios; 

        4) poderia ocorrer o subfinanciamento de serviços públicos em alguns municípios devido ao aumento proporcionalmente menor de receita, através do FPM, em relação ao aumento da população, com consequências para a oferta de serviços públicos; 

        5) haveria uma reconfiguração do interior do país, com alteração da sua dinâmica econômica, social e cultural; 

        6) a economia estimada com a extinção dos municípios seria de cerca de R$ 4 bilhões por ano, o que, de acordo com o relatório, não seria tão significativa; 

        7) os municípios a serem extintos possuem maiores valores de Ideb, apresentam, em média, mortalidade infantil menor, cobertura vacinal maior, IDH maior, renda per capita maior e proporção de pobres menor que os municípios incorporadores. 

        O relatório conclui que a proposta de extinção dos micro municípios “não é uma solução viável, pois ela trará enormes dificuldades para as populações locais e imensos desafios para os Municípios Incorporadores, que hoje já possuem suas dificuldades de atendimento às demandas da população”. 

        O texto alerta, ainda, para o possível empobrecimento resultante da mudança legislativa. 

        A Proposta de Emenda à Constituição nº 188, de 2019, conhecida como PEC do Pacto Federativo, tem o mérito, dentre outros, de jogar luz sobre a necessidade de inserir no debate nacional dos recorrentes movimentos de criação de novos municípios, critérios legais de definição de viabilidade municipal que impeçam o prevalecimento de argumentos menores e de interesses secundários, nem sempre republicanos, distantes do ideal de melhor prestação de serviços públicos para atendimento da população. 

        Dentre os argumentos contrários à incorporação de municípios, um muito utilizado é o de que a PEC afrontaria a autonomia municipal. Trata-se de um argumento frágil ao se considerar as peculiaridades do processo de criação de municípios. A autonomia municipal invocada contra a PEC não passa de uma autonomia formal, que não encontra eco nas teorias sociais de fragmentação política, e que reflete o fato de que muitos dos pequenos municípios criados se comportam “mais como grupos de interesse com status público do que como organizações governamentais”.

        Na verdade o ponto sobre o qual nos debatemos e enfrentamos é o que acrescenta o art. 115 ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: 

Art. 115. Os Municípios de até cinco mil habitantes deverão comprovar, até o dia 30 de junho de 2023, sua sustentabilidade financeira. 

  • 1º A sustentabilidade financeira do Município é atestada mediante a comprovação de que o respectivo produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal corresponde a, no mínimo, dez por cento da sua receita. 
  • 2º O Município que não comprovar sua sustentabilidade financeira deverá ser incorporado a algum dos municípios limítrofes, a partir de 1º de janeiro de 2025. 
  • 3º O Município com melhor índice de sustentabilidade financeira será o incorporador. 
  • 4º Poderão ser incorporados até três Municípios por um único Município incorporador. 
  • 5º Não se aplica à incorporação de que trata este artigo o disposto no§ 4º do art. 18 da Constituição Federal. 
  • 6º Para efeito de apuração da quantidade de habitantes de que trata o caput, serão considerados exclusivamente os dados do censo populacional do ano de 2020. 

        Porém, já começa a discrepância pelos dados do censo, que à época de uma possível implantação já se estariam desatualizados.

        O alento para os municípios brasileiros é que o Senador Luiz Carlos Heinze assinou tal PEC condicionando a retirada, supressão, do art.115, que nela consta, e assim, o risco de extinção dos municípios com até cinco mil habitantes estaria afastado. 

        A UVERGS pugna por mais saúde, mais educação, mais assistência social e mais políticas públicas municipais, e sendo no município que a vida acontece, é óbvio que os pequenos municípios têm mais condições de atender a essas demandas. 

        Continuaremos sempre na luta pela defesa da causa municipalista, pois em se tratando de município pressupõe dois poderes, o legislativo e o executivo. 

Saudação a todos.

 

União dos Vereadores do Rio Grande do Sul

“Sempre em defesa dos Municípios!”

 


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