Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
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Presidência da
República |
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta
lei.
Parágrafo
único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os
efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei
são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos.
Art. 5°
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento
ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar
lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a
que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano,
ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar
lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às
cominações desta lei até o limite do valor da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade
Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a
título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou
imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1°
por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público
ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de
mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos
de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra
atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou
avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade,
peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer
atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse
suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar
a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou
declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou
jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas
no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por
preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VI - realizar operação financeira sem
observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou
fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de
despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação
de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
XI - liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou
serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas
entidades.
XIV –
celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
XV – celebrar contrato de rateio de
consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam
Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem
ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos
oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso
público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das
sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10,
ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11,
ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação
das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de
agente público ficam condicionados à apresentação de declaração
dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no
serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração
compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no
País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do
cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência
econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso
doméstico.
§ 2º A declaração de bens
será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do
mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de
demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro
do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério,
poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia
da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência
contida no caput e no § 2° deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo
Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar
à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada
a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que
será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa
rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as
formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a
representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta
lei.
§ 3º
Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata
apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma
prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os
respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará
conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de
procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O
Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar
representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de
responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação
do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro
será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido
incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
Art. 17. A ação principal, que
terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
§ 1º É vedada a
transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o
caput.
§ 2º A
Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias
à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo
Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717,
de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de
1996)
§ 4º O Ministério Público, se
não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de
nulidade.
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 2.180-34, de 2001)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12.(Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
Art. 18. A sentença que julgar procedente
ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da
pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a
representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e
multa.
Parágrafo
único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual.
Art. 21. A aplicação das
sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público;
II - da aprovação ou
rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho
de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto
nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa
ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo.
CAPÍTULO VII
Da
Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a
efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término
do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992
Rio de
Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio
Borja