Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
|
Senado Federal |
LEI Nº 10.028, DE 19 DE
OUTUBRO DE 2000.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 339. Dar causa à instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (NR).
"Pena -
............................................................................"
"§ 1º
................................................................................"
"§ 2º
................................................................................"
Art 2º O Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do
seguinte capítulo e artigos:
"CAPÍTULO IV”
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (AC)"
"Contratação de operação
de crédito (AC)”.
"Art. 359-A.
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem
prévia autorização legislativa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou
realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)
"I - com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)
"II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite
máximo autorizado por lei." (AC)
"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar"
(AC)
"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a
inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que
exceda limite estabelecido em lei:" (AC)
"Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Assunção de obrigação no último ano do mandato
ou legislatura" (AC)
"Art. 359-C.
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no
mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que
não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos". (AC)
"Ordenação de despesa não
autorizada" (AC)
"Art. 359-D.
Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Prestação de garantia graciosa"
(AC)
"Art. 359-E. Prestar garantia em
operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual
ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)
"Pena - detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano." (AC)
"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de
promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:"
(AC)
"Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos." (AC)
"Aumento de
despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa
total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (Ac)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos." (AC)
"Oferta
pública ou colocação de títulos no mercado" (AC)
"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a
colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que
tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de
liquidação e de custódia:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
Art 3º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
10......................................................................................
........................................................................................."
"5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)
"6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito
adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)
"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de
operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição
ou montante estabelecido em lei;" (AC)
"8) deixar de
promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"9) ordenar ou autorizar, em desconto com a lei, a realização de
operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação,
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;" (AC)
"10) captar
recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"12) realizar ou receber transferência
voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei."
(AC)
"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do
Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência,
as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas."(AC)
"Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência,
dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e
Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos
Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de
jurisdição." (AC)
"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de
responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da
chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei,
quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:"(AC)
"I - ao Advogado-Geral da União;" (AC)
"II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e
Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos
Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da
União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito
Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das
respectivas instituições." (AC)
"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste
às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do
parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela
prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processados e
julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a
todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)
Art 4º.
O art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
..............................................................................
........................................................................................."
"XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da
aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)
"XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os
limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)
"XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da
lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os
efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite,
condição ou montante estabelecido em lei;"(AC)
XIX -
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de
crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos
juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a
realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente;" (AC)
"XXI - captar
recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"XXIII - realizar ou receber transferência
voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)
"..................................................................................
....."
Art 5º Constitui infração administrativa contra
as leis de finanças públicas:
I - deixar de
divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão
fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II -
propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma
da lei;
III- deixar de expedir ato determinando
limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e
condições estabelecidas em lei;
IV - deixar de
ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para
redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a
repartição por Poder do limite máximo.
§ 1º A infração prevista neste artigo e punida com multa de
trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua
responsabilidade pessoal.
§ 2º A
infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas
a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da
pessoa jurídica de direito público envolvida.
Art 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da Independência.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO