Receita da UVERGS

A União dos Vereadores do Rio Grande do Sul – UVERGS graças às contribuições estatutárias das Câmaras Municipais filiadas, tem condições de manter suas atividades condizentes com os interesses dos Vereadores e de suas Casas Legislativas. Assim dispõe o Estatuto Social em seu art. 42, II, como sua receita ordinária, de forma compatibilizada à capacidade financeira dos Municípios, conferindo um tratamento razoável e proporcional, distinguindo as Câmaras Municipais que apresentam melhores condições financeiras.

Observasse que os valores de contribuição estatutária têm como elemento de reajuste e evolução financeira o salário-mínimo, pelo que comporta a atenção das filiadas em promoverem as respectivas readequações dos atos que orientam a filiação e autorização de contribuírem para com sua entidade representativa. Portanto, com base no índice do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de conhecimento da sua Administração, indicamos que haverão de adequarem-se aos termos do Estatuto Social, anexo, pela manutenção das condições físico-financeiras de sua entidade.

Logo, com o objetivo de atender aos fins do Estatuto Social, e manter a expansão da Entidade, marchando sempre no sentido de atender melhor é que estamos remetendo o enquadramento dessa Câmara na faixa correspondente, para que, por ordem de serviço, atualize os valores das mensalidades.

Art. 42 - A receita da UVERGS divide-se em ordinária e extraordinária.

(1.f) § 1º - Constituem-se receita ordinária:
I - a contribuição social anual, paga pelos Vereadores associados, nos termos do art. 7º, II, deste Estatuto, estabelecida por resolução da Diretoria Executiva;
(3.b) II - as contribuições mensais, pagas pelas Câmaras Municipais, conforme índice do Fundo de Participação Municipal - FPM, observando o seguinte: (4.e e 5.d)
a) - dos Municípios com índice menor ou igual a 0.8, um salário mínimo;
b) - dos Municípios com índice maior que 0.8 e menor ou igual que 1.8, será de 1,2 salários mínimos;
c) - dos Municípios com índice maior que 1.8 e menor ou igual que 2.8, será de 1,5 salários mínimos;
d) - dos Municípios com índice maior que 2.8 e menor ou igual que 3.8, será de 02 salários mínimos;
e) - dos Municípios com índice maior que 3.8, será de 2.3 salários mínimos.
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